quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Ser advogado é entender que...

 

Ser advogado é entender que …

A gente não se forma advogado, mas sim vai se tornando advogado.

Ser advogado é muito mais que tirar a carteira do OAB.

Não adianta se formar em direito, se você não estiver preparado para lutar por uma causa justa.

Cada causa é única.

Que não existe causa fácil, mas existe advogado otimista.

Você só consegue mudar o mundo se conseguir resolver uma causa de cada vez.

A sua causa é a mais importante do mundo, porque é sua.

As causas pequenas te preparam para as causas grandes.

Para ser um bom advogado não basta decorar as leis, é preciso saber ouvir com atenção os problemas do cliente.

Para ajudar o cliente não basta ouvir suas queixas, você terá que encontrar uma solução para o problema, apesar das leis.

Para exercer o seu ofício você terá que estudar sempre.

Como as leis mudam constantemente, você terá que se atualizar todos os dias.

O bom advogado é aquele que usa todas as armas que tem para demonstrar que o Direito de seu cliente é mais justo que o do seu adversário.

O que o cliente realmente quer é alguém que lute com ele e o apoie nas horas difíceis.

O melhor advogado não é aquele que fala bonito e escreve difícil e sim aquele que soluciona o problema do cliente.

A parte técnica jurídica qualquer advogado resolve, mas a parte humana somente os bons advogados conseguem.

Mesmo que a lei seja injusta, a sentença pode torná-la mais justa.

A luta pela justiça pode modificar a letra fria da lei.

O juiz erra por que ele é tão humano quanto o cliente.

Que o único remédio para a sentença injusta é o recurso.

E por fim, que a justiça é sempre relativa, mas a luta por ela faz parte do ofício do advogado e deve ser implacável e absoluta!

Sylvana Machado Ribeiro.

quinta-feira, 5 de março de 2020


Reforma Administrativa

Carta publicada no Correio Braziliense de 05/03/2020.

É impressionante como as pessoas defendem e se preocupam apenas com o seu próprio umbigo. Não me canso de ver pessoas que apóiam o governo, desde que este não modifique os direitos adquiridos por sua categoria, como se eles fossem eternos e imodificáveis. E essa postura egoísta independe de qual seja o governo. Ninguém pensa no todo, na sociedade em geral, na população como um todo, na nação! É cada um por si e Deus por todos! Por exemplo, a imutável e inatingível classe dos servidores públicos não podem sequer imaginar reduzir ou limitar seus direitos adquiridos. Eles que já são mais privilegiados que a maioria da população-veja bem existem 12 milhões de desempregados no Brasil hoje- mas  não suportam falar em reduzir seus direitos adquiridos! E por que não? Querem continuar assim iguais perante a lei, mas bem mais privilegiados que o resto da população? Ninguém merece! Assim será impossível fazer qualquer reforma administrativa e os servidores públicos vão continuar mamando nas tetas do governo. Cansei de falso discurso de igualdade condicionada, ou seja, todos são iguais perante a lei, desde que não mexam com os direitos dos servidores públicos, certo? Errado! Para mudar o Brasil é necessário que todos dêem sua cota de sacrifício e não vai ser uma classe privilegiada que vai manter eternamente seus direitos adquiridos por se acharem intocáveis. Acorda Brasil! A reforma administrativa é urgente.

Sylvana Machado Ribeiro.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Justiça Eficaz é Justiça Célere!


Publicado no Correio Braziliense em 19/12/19, 

Justiça eficaz é Justiça Célere!

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não comporta recursos infinitos, pois torna o Sistema Processual Penal moroso, injusto e ineficaz e, portanto, inconstitucional. Afinal,  Justiça eficaz é Justiça célere!

Do que adianta investigar, compartilhar dados, processar, julgar, condenar  e não aplicar a pena? Não prender? O escopo do processo penal é aplicar a pena de prisão de forma justa, célere e eficaz! Se o processo dura quase que o tempo de vida do réu, ou seja, "ad infinitum", ele perde sua essência e seu objetivo!

Essa decisão do STF que permitiu compartilhamento de dados entre Receita Federal e os órgãos investigativos de nada adianta se o processo não chegar ao seu escopo final: prender o culpado! Portanto,   se o processo penal continuar com quatro instâncias ( Juiz, Tribunal, STJ e STF), e, ainda,  infinitos recursos em todas as instâncias,  que só servem para protelar o veredicto final, até que haja prescrição, de nada adianta o Devido Processo Penal!

Ademais,  um processo penal que dura mais de 20 anos, além de ferir o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, fere, também, o Princípio da Razoabilidade, da Eficiência e da Segurança Jurídica!

A proposta de  Emenda Constitucional que tramita na Câmara dos Deputados  elimina os Recursos Extraordinários do sistema processual penal e, assim,  antecipa em pelo menos 10 anos o Trânsito em Julgado da Sentença, que ocorrerá após o Recurso de Segunda Instância. Essa é, ainda, a melhor maneira de resolver o problema da prisão em segunda instância, pois harmoniza o Sistema  Processual  Penal com o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da Segurança Jurídica, tornando a prisão após a segunda instância constitucional.

Temos que pressionar o Congresso Nacional para passar a PEC do fim dos Recursos Extraordinários ou PEC da Segunda Instância,  fazendo com que seja possível a prisão após o julgamento pelo Tribunal de Segunda Instância, com a antecipação do trânsito em julgado, eliminando os recursos extraordinários que servem apenas para protelar a aplicação da pena de prisão!

Ora todo bacharel em direito sabe que no Brasil vige o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, e, sendo assim, as Instâncias Superiores não podem ser obstáculo para a efetividade da Justiça! Inconstitucional, portanto, o trânsito em julgado somente após quatro  instâncias!

Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro. 


Segunda Instância


Justiça eficaz é Justiça Célere!

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não comporta recursos infinitos, pois torna o Sistema Processual Penal moroso, injusto e ineficaz e, portanto, inconstitucional. Afinal,  Justiça eficaz é Justiça célere!

Do que adianta investigar, compartilhar dados, processar, julgar, condenar  e não aplicar a pena? Não prender? O escopo do processo penal é aplicar a pena de prisão de forma justa, célere e eficaz! Se o processo dura quase que o tempo de vida do réu, ou seja, "ad infinitum", ele perde sua essência e seu objetivo!

Essa decisão do STF que permitiu compartilhamento de dados entre Receita Federal e os órgãos investigativos de nada adianta se o processo não chegar ao seu escopo final: prender o culpado! Portanto,   se o processo penal continuar com quatro instâncias ( Juiz, Tribunal, STJ e STF), e, ainda,  infinitos recursos em todas as instâncias,  que só servem para protelar o veredicto final, até que haja prescrição, de nada adianta o Devido Processo Penal!

Ademais,  um processo penal que dura mais de 20 anos, além de ferir o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, fere, também, o Princípio da Razoabilidade, da Eficiência e da Segurança Jurídica!

A proposta de  Emenda Constitucional que tramita na Câmara dos Deputados  elimina os Recursos Extraordinários do sistema processual penal e, assim,  antecipa em pelo menos 10 anos o Trânsito em Julgado da Sentença, que ocorrerá após o Recurso de Segunda Instância. Essa é, ainda, a melhor maneira de resolver o problema da prisão em segunda instância, pois harmoniza o Sistema  Processual  Penal com o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da Segurança Jurídica, tornando a prisão após a segunda instância constitucional.

Temos que pressionar o Congresso Nacional para passar a PEC do fim dos Recursos Extraordinários ou PEC da Segunda Instância,  fazendo com que seja possível a prisão após o julgamento pelo Tribunal de Segunda Instância, com a antecipação do trânsito em julgado, eliminando os recursos extraordinários que servem apenas para protelar a aplicação da pena de prisão!

Ora todo bacharel em direito sabe que no Brasil vige o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, e, sendo assim, as Instâncias Superiores não podem ser obstáculo para a efetividade da Justiça! Inconstitucional, portanto, o trânsito em julgado somente após quatro  instâncias!

Acorda Brasil!

Sylvana Machado Ribeiro.

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Liturgia do Cargo?



Ministro Marco Aurélio gostaria de lembrar que a liturgia do cargo deve ser cumprida por todos as partes no processo e não somente pelos advogados.

Aliás, liturgia do cargo Ministro não é somente tratamento formal e de acordo com a regras da gramática culta não. Liturgia do cargo é também e principalmente servir a sociedade  com educação e respeito aos advogados, de qualquer estirpe. 

Quando a Justiça faz distinção entre advogados é sinal de que não está sendo igualitária na condução de sua função essencial que é dar a cada um o que é seu. Porque o peso da balança da justiça não pode se resumir a estirpe do advogado e sim ao direito discutido. 

Como vossa excelência sempre diz: o processo não tem capa!  E eu acrescentaria que não deveria ter número da OAB também, ou não?

Sylvana Machado Ribeiro.


sexta-feira, 10 de março de 2017

IMUNIDADE SIM, IMPUNIDADE NÃO!




Artigo publicado no caderno Direito e Justiça do Correio Braziliense em 06/03/17.

É chegada a hora de o Supremo Tribunal Federal interpretar o marco de fixação da competência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa) a fim de torná-la perpétua e imodificável em homenagem aos Princípios da Unidade da Jurisdição e da Segurança Jurídica. A norma de fixação de competência absoluta, em razão da pessoa (foro por prerrogativa de função), não pode continuar sendo maleável, a despeito de seu caráter absoluto! Muito pelo contrário, se se trata de competência absoluta, então, sua perpetuação deve ser definida a partir da fixação de um marco temporal a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, como parâmetro para todos os casos de competência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa), evitando-se, com isso, a insegurança jurídica que sua indefinição causa e que não condiz com o sistema processual constitucional brasileiro.  Então, o problema aqui não é de fixação de competência e sim de se definição de marco temporal para a perpetuação da competência a fim de torná-la imodificável, como acontece nos casos de competências relativas. Portanto, o que realmente precisar ser definido é o marco da fixação da competência absoluta, tornado-a perpétua, sem que possa haver alterações posteriores em razão de modificações fáticas. Evitando-se, assim, a insegurança jurídica causada atualmente pela oscilação da competência absoluta, nos casos de prerrogativa de foro, devido às alterações fáticas provocadas pelas partes. Uma verdadeira burla a aplicação da lei penal que deve ser evitada à luz do Princípio da Unidade de Jurisdição. Isto por que a alteração da competência absoluta em razão de modificações fáticas no caso concreto torna a competência absoluta bem mais “relativa” que a própria competência relativa. E, justamente por isso, causa enorme insegurança jurídica, na medida em que, a depender do caso concreto, haverá alteração do juízo competente por pura provocação da parte interessada, o que tornaria a norma absolutamente desconexa com a sua razão de ser: a fixação da competência em razão do Principio da Unidade da Jurisdição.  Em outras palavras: o deslocamento da competência absoluta em razão de modificações fáticas provocadas pela parte viola o Princípio da Legalidade, da Unidade da Jurisdição, do Juiz Natural e, principalmente o da segurança jurídica. Portanto, a competência seja ela relativa ou absoluta, deve ter um marco para a sua fixação e perpetuação, a fim de se evitar com isso burla à aplicação da Lei Penal. Somente isso evitaria as tentativas de tornar a imunidade por prerrogativa de foro, impunidade! Com a palavra o Supremo Tribunal Federal que deverá analisar essa matéria brevemente.

Sylvana Machado Ribeiro é advogada em Brasília. Pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. E pós-graduada em Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil.